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Com o avanço da tecnologia e a comodidade que esta no traz, alinhada ao fato de que os preços dos produtos no comércio online (sites/e-commerce), na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos, é fato que a maior parte da população prefere adquirir produtos através da internet. Entretanto são comuns as dúvidas sobre o direito de arrependimento, posteriores a uma compra eventualmente feita por impulso no mercado online diante de todas estas facilidades.
Inicialmente, urge salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, só veio para reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações online, conforme bem preconiza o seu artigo 7º, XIII, in verbis:
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
O chamado “direito do arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ora, ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contatos do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.
Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.
Frisa-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado aplica-se tão somente às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, como pode ser observado por uma leitura preliminar do artigo em análise. No que tange às compras feitas diretamente no estabelecimento, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A regra do “direito do arrependimento” está condicionada à consequente devolução daquele produto que não lhe serve para o uso que imaginaria, evitando, desta forma, um possível locupletamento ilícito por parte do consumidor, que teria o seu dinheiro restituído e ainda poderia ficar com o bem adquirido, ainda que não lhe servisse.
A quem recai a responsabilidade das despesas da devolução do produto ao fornecedor?
A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante.
“Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
Apesar da jurisprudência, o direito de arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Ainda nos dias atuais, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente de devolução de produtos, entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que nesses casos o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas, até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência do consumidor em relação às empresas fornecedoras.
Com efeito, é dever dos fornecedores prestar em seus sites informações claras a respeito do produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor, bem como, garantir que seja respeitado o direito de arrependimento do consumidor, fazendo cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.
12 Comentários
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Esse direito de arrependimento serve também para compra de produtos digitais, como um software? continuar lendo
Olá, amigo! Ótimo texto, muito esclarecedor. No entanto, me surgiu a dúvida, se após os 7 dias do direito de arrependimento a pessoa entrar em contato para devolver o produto. Qual a garantia legal do vendedor? Há algum ponto especificando o direito do vendedor em recusar essa devolução, sem a justificativa do produto estar com defeito, apenas por comprar errado?
Aguardo sua resposta!
Att, Joyce continuar lendo
Olá, parabéns pelo texto, uma dúvida? Caso a empresa se recuse a devolver o valor, ou simplesmente não responde e-mails , não atende telefone, como proceder? A quem recorrer? continuar lendo
Olá. Tudo bem?
Gostaria de tirar algumas duvidas quanto ao texto acima. Sou administrador e possuo empresa. No caso de um produto como um desodorante rol-on por exemplo. O consumidor pode comprar ela internet, passar o produto/usar (nas axilas) e devolver o mesmo?
Ou no caso de uma roupa íntima? Ou de um perfume, o consumidor pode abrir a caixa, usar o perfume e querer devolver? Como aplica-se a regra para produtos de higiene pessoal, perfumaria, por exemplo?
Pois há produtos que uma vez devolvidos, não poderia voltar a circular em respeito a outros clientes, em caso de moda íntima, higiene pessoal, perfumaria entre outros. Como fica essa questão? As empresas ficam com o prejuízo do produto que deve ser descartado?
Obrigado pela atenção.
Fernando Pires continuar lendo
“Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604. continuar lendo